terça-feira, 1 de março de 2011

FORQUILHA PROMOVEU ASSEMBLÉIA DO SEGURO DESEMPREGO DO PESCADOR ARTESANAL










Os pescadores filiados e habilitados a fazer os requerimentos do seguro piracema para 2011, juntamente com o Presidente da Colônia Z -68 de Forquilha Ernesto Marques Teófilo e a representante do Ministério Público de Forquilha, Dra.Valesca Catunda Bastos; o Chefe da Unidade do DNOCS/Forquilha, Dr. Joaquim Ferreira dos Reis; do Dr. João Lourenço Portela, Coordenador Regional Noroeste do SINE/IDT/Sobral, e o Comandante do Destacamento Policial de Forquilha Sarg./PM Batista Sousa (Linha Dura). Estes acompanharam as explanações do Coordenador do SINE/IDT, Dr. Portela que orientou a todos sobre o significado do seguro piracema, criado para auxiliar os pescadores que deverão se afastar por 3 meses da suas atividades, para que haja nova reprodução de peixes nos açudes do município de Forquilha. A Dra.Valesca Catunda Bastos, Promotora de Justiça da Comarca de Forquilha, deixou bem claro quem terá direito a requerer o seguro piracema favorecendo sim àqueles exercem atividade da pesca e vivem da captura dos peixes pertencentes à piracema e utilizam a pesca para principal fonte de renda, aonde também ficaram esclarecidas as penalidades da lei nos casos de falsidade ideológica. O Comandante do Destacamento de Policia de Forquilha Sarg./PM Batista Sousa (Linha Dura), colocou a disposição seu contingente policial nos casos de necessidade para fazer cumprir as determinações da lei da pesca. REQUISITOS PARA REQUERER O BENEFÍCIO - Terão direito ao Seguro-Desemprego o pescador que preencher as seguintes condições (Habilitação): I - Ter registro como Pescador Profissional devidamente atualizado no Registro Geral da Pesca - RGP como pescador profissional, classificado na categoria artesanal, emitido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR, com antecedência mínima de 1 (um) ano da data do início do defeso; II - Possuir inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como segurado especial; III - Possuir comprovação de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica ou cooperativa, no período correspondente aos últimos doze meses que antecederam ao início do defeso; IV - Na hipótese de não atender ao inciso III e ter vendido sua produção à pessoa física, possuir comprovante de, pelo menos, dois recolhimentos ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em sua própria matrícula no Cadastro Específico - CEI, no período correspondente aos últimos doze meses que antecederam ao início do defeso; V - Não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, ou da Assistência Social exceto auxílio-acidente e pensão por morte; VI - Comprovar o exercício profissional da atividade de pesca artesanal objeto do defeso e que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso; e VII - Não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho, tampouco outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. Esta matéria foi redigida pela Assessoria de Comunicação da Colônia de Pescadores Z-68 de Forquilha para postagem neste noticioso de Célio Cavalcante (Guardião da Arqueologia cearense).

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